Processo C-251/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2018 — Comissão Europeia/República Italiana «Incumprimento de Estado — Recolha e tratamento de águas residuais urbanas — Diretiva 91/271/CEE — Artigos 3.o, 4.o e 10.o — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara a existência de um incumprimento — Inexecução — Artigo 260.o, n.o 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória e quantia fixa»
C2592018PT1120120180531PT0015112122
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2018 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-251/17) ( 1 )
««Incumprimento de Estado — Recolha e tratamento de águas residuais urbanas — Diretiva 91/271/CEE — Artigos 3.o, 4.o e 10.o — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara a existência de um incumprimento — Inexecução — Artigo 260.o, n.o 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória e quantia fixa»»2018/C 259/15Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e L. Cimaglia, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por M. Russo e F. De Luca, avvocati dello Stato)
Dispositivo
1)
Não tendo tomado todas as medidas necessárias à execução do Acórdão de 19 de julho de 2012, Comissão/Itália (C-565/10, não publicado, EU:C:2012:476), a República Italiana incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.
2)
No caso de o incumprimento declarado no n.o 1 persistir no dia da prolação do presente acórdão, a República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia uma sanção pecuniária compulsória de 30112500 euros por semestre de mora na implementação das medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão de 19 de julho de 2012, Comissão/Itália (C-565/10, não publicado, EU:C:2012:476), a contar da data da prolação do presente acórdão, até à execução integral do Acórdão de 19 de julho de 2012, Comissão/Itália (C-565/10, não publicado, EU:C:2012:476), cujo montante efetivo deve ser calculado no fim de cada período de seis meses, deduzindo do montante total relativo a tais períodos uma percentagem correspondente à proporção que represente o número de equivalentes de população das aglomerações cujos sistemas coletores e de tratamento de águas residuais urbanas tenham sido regularizados em conformidade com o Acórdão de 19 de julho de 2012, Comissão/Itália (C-565/10, não publicado, EU:C:2012:476), findo o período considerado, em relação ao número de equivalentes de população das aglomerações que não disponham de tais sistemas no dia da prolação do presente acórdão.
3)
A República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa de 25 milhões de euros.
4)
A República Italiana é condenada nas despesas.
( 1 ) JO C 221, de 10.7.2017
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