17.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Županijski Sud u Zagrebu — Croácia) — Emissão de um mandado de detenção europeu contra AY
(Processo C-268/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.o, n.o 2, artigo 3.o, ponto 2, e artigo 4.o, ponto 3 - Motivos de recusa de execução - Arquivamento de um inquérito penal - Princípio ne bis in idem - Pessoa procurada que teve a qualidade de testemunha num processo anterior relativo aos mesmos factos - Emissão de vários mandados de detenção europeus contra a mesma pessoa»)
(2018/C 328/22)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Županijski Sud u Zagrebu
Parte no processo principal
AY
Dispositivo
1)
O artigo 1.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária do Estado-Membro de execução é obrigada a tomar uma decisão a respeito de qualquer MDE que lhe seja enviado, mesmo quando, nesse Estado-Membro, já tenha sido tomada uma decisão quanto a um MDE anterior que tinha por objeto a mesma pessoa e respeitava aos mesmos factos, mas o segundo MDE só tenha sido emitido devido ao facto de a pessoa procurada ter sido constituída arguida no Estado-Membro de emissão
2)
O artigo 3.o, ponto 2, e o artigo 4.o, ponto 3, da Decisão-Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que uma decisão do Ministério Público, como a decisão do Serviço Central de Inquéritos húngaro em causa no processo principal, que tenha posto termo a um inquérito instaurado contra autor desconhecido, no decurso do qual a pessoa objeto do MDE só foi ouvida na qualidade de testemunha, sem que tenha sido instaurado um procedimento penal contra essa pessoa e sem que a decisão tenha sido tomada a respeito dela, não pode ser invocado para efeitos de recusa da execução desse MDE com base em nenhuma dessas disposições.
(1) JO C 256, de 7.8.2017.