6.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 374/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de agosto de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandato de detenção europeu emitido contra Tadas Tupikas
(Processo C-270/17 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Processos de entrega entre Estados-Membros - Condições de execução - Motivos de não execução facultativa - Artigo 4.o-A, n.o 1, introduzido pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI - Mandado de detenção emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade - Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” - Interessado que esteve presente no julgamento em primeira instância - Processo de recurso que comporta um novo exame do mérito da causa - Mandado de detenção que não fornece nenhuma informação que permita verificar se os direitos de defesa da pessoa condenada foram respeitados no processo de recurso»)
(2017/C 374/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Parte no processo principal
Tadas Tupikas
Dispositivo
Quando o Estado-Membro de emissão tiver previsto um procedimento penal com vários graus de jurisdição e que pode assim dar lugar a decisões judiciais sucessivas uma das quais pelo menos foi proferida sem que o interessado tenha estado presente no julgamento, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que visa apenas a instância no termo da qual foi proferida a decisão que se pronunciou definitivamente sobre a culpabilidade do interessado, bem como sobre a sua condenação numa pena, como uma medida privativa de liberdade, na sequência de um novo exame, de facto como de direito, do mérito da causa.
Um processo de recurso como o que está em causa no processo principal é, em princípio, abrangido por este conceito. Cabe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio certificar-se de que tal processo apresenta as características enunciadas.
(1) JO C 277, de 21.8.2017.