11.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW) / X, Y e X, Y / Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW) e Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW) / Z
(Processo C-326/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 1999/37/CE - Documentos de matrícula dos veículos - Omissões nos certificados de matrícula - Reconhecimento mútuo - Diretiva 2007/46/CE - Veículos fabricados antes da harmonização dos requisitos técnicos a nível da União Europeia - Alterações suscetíveis de ter impacto nas características técnicas do veículo»)
(2019/C 93/11)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW), X, Y
Recorridos: X, Y, Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW), Z
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos, lido em conjugação com o artigo 3.o, pontos 11 e 13, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, deve ser interpretado no sentido de que a Diretiva 1999/37 é aplicável aos documentos emitidos pelos Estados-Membros no ato de matrícula de veículos fabricados antes de 29 de abril de 2009, data do termo do prazo de transposição da Diretiva 2007/46.
2)
O artigo 4.o da Diretiva 1999/37, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades do Estado-Membro no qual seja pedida uma nova matrícula de um veículo usado podem recusar reconhecer o certificado de matrícula emitido pelo Estado-Membro onde o veículo tenha sido anteriormente matriculado, quando faltem certos dados obrigatórios, os dados mencionados no mesmo não correspondam ao referido veículo e esse certificado não permita a identificação desse mesmo veículo.
3)
O artigo 24.o, n.o 6, da Diretiva 2007/46 deve ser interpretado no sentido de que o regime que prevê não é aplicável a um veículo usado já matriculado num Estado-Membro quando, com base no artigo 4.o da Diretiva 1999/37, seja apresentado, para efeitos de nova matrícula, à autoridade de outro Estado-Membro competente na matéria. No entanto, se existirem indícios de que esse veículo representa um risco para a segurança rodoviária, essa autoridade pode, ao abrigo do artigo 5.o, alínea a), da Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, exigir que o veículo seja sujeito a um controlo prévio ao seu registo.
(1) JO C 293, de 4.9.2017.
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