14.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Verbraucherzentrale Baden-Württemberg e.V./Germanwings GmbH
(Processo C-330/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1008/2008 - Artigo 2.o, ponto 18 - Artigo 23.o, n.o 1 - Transporte - Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia - Informação - Indicação do preço final a pagar - Inclusão da tarifa aérea de passageiros no preço final a pagar - Obrigação de indicar as tarifas aéreas de passageiros em euros ou na moeda local - Escolha da moeda local pertinente - Critérios de conexão»)
(2019/C 16/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Verbraucherzentrale Baden-Württemberg e.V.
Recorrido: Germanwings GmbH
Dispositivo
O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 18, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, ao indicarem as tarifas de passageiros para os serviços aéreos intracomunitários, as transportadoras aéreas que não especifiquem essas tarifas em euros devem optar por uma moeda local objetivamente ligada ao serviço proposto. É, designadamente, o caso da moeda com curso legal no Estado-Membro onde se situa o lugar de partida ou o lugar de chegada do voo em causa.
Assim, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma transportadora aérea sediada num Estado-Membro onde o euro tem curso legal propõe, na Internet, um serviço aéreo para o qual o lugar de partida do voo em causa se situa noutro Estado-Membro onde tem curso legal uma moeda diferente do euro, as tarifas aéreas de passageiros podem, se não forem expressas em euros, ser indicadas na moeda com curso legal neste último Estado-Membro.
(1) JO C 293, de 4.9.2017.
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