27.8.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Köln — Alemanha) — Verein für lauteren Wettbewerb eV / Princesport GmbH
(Processo C-339/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Denominações das fibras têxteis e exigências correspondentes em matéria de etiquetagem e de marcação - Regulamento (UE) n.o 1007/2011 - Artigos 7.o e 9.o - Produtos têxteis puros - Produtos têxteis compostos por várias fibras - Modalidades de etiquetagem e de marcação»)
(2018/C 301/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Verein für lauteren Wettbewerb eV
Recorrida: Princesport GmbH
Dispositivo
1)
O artigo 4.o e o artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, lidos em conjugação com o considerando 10 deste regulamento, devem ser interpretados no sentido de que impõem uma obrigação geral de etiquetagem ou de marcação a fim de indicar a composição em fibras de todos os produtos têxteis, incluindo os produtos têxteis conforme definidos no artigo 7.o deste regulamento.
2)
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011 deve ser interpretado no sentido de que não obriga a utilizar, na etiquetagem ou na marcação de um produto têxtil puro, uma das três menções que aí são referidas, a saber, «100 %», «puro» ou «tudo». Quando essas menções forem utilizadas, podem sê-lo de maneira combinada.
3)
O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de indicar, na etiquetagem ou na marcação, a denominação e a percentagem em massa de todas as fibras que compõem o produto têxtil em questão não se aplica a um produto têxtil puro.
(1) JO C 283, de 28.8.2017.
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