8.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 131/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa — Letónia) — Processo instaurado por Sergejs Buivids
(Processo C-345/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigo 3.o - Âmbito de aplicação - Gravação vídeo de agentes da polícia numa esquadra da polícia durante a execução de atos de natureza procedimental - Publicação numa página de Internet de vídeos - Artigo 9.o - Tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente jornalísticos - Conceito - Liberdade de expressão - Proteção da vida privada»)
(2019/C 131/06)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Sergejs Buivids
interveniente: Datu valsts inspekcija
Dispositivo
1)
O artigo 3.o da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva a gravação vídeo de agentes da polícia numa esquadra, aquando de uma prestação de declarações, e a publicação do vídeo assim gravado num sítio Internet de vídeos no qual os utilizadores podem carregar, visualizar e partilhar os mesmos.
2)
O artigo 9.o da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que circunstâncias de facto como as do litígio no processo principal, a saber, a gravação vídeo de agentes da polícia numa esquadra, aquando de uma prestação de declarações, e a publicação do vídeo assim gravado num sítio Internet de vídeos no qual os utilizadores podem carregar, visualizar e partilhar os mesmos, podem constituir um tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente jornalísticos, na aceção desta disposição, desde que resulte do referido vídeo que a referida gravação e a referida publicação têm por única finalidade a divulgação ao público de informações, opiniões ou ideias, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 277, de 21.8.2017.
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