18.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Stanley International Betting Ltd, Stanleybet Malta Ltd / Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
(Processo C-375/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Concessão da gestão do serviço do jogo do loto automatizado e outros jogos de números de montante fixo segundo o modelo de concessionário único - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade»)
(2019/C 65/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Stanley International Betting Ltd, Stanleybet Malta Ltd
Recorridos: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
intervenientes: Lottomatica SpA, Lottoitalia Srl
Dispositivo
1)
Os artigos 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê um modelo de concessionário único para a concessão da gestão do serviço do jogo do loto automatizado e de outros jogos de números de montante fixo, mas não para outros jogos, concursos de prognósticos e apostas, aos quais se aplica um modelo de vários concessionários, desde que o órgão jurisdicional nacional estabeleça que a regulamentação nacional prossegue efetivamente, de forma coerente e sistemática, os objetivos legítimos invocados pelo Estado-Membro em causa.
2)
Os artigos 49.o e 56.o TFUE, bem como os princípios da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional e aos atos adotados com vista à sua aplicação, como os que estão em causa no processo principal, que preveem, para a concessão da gestão do serviço do jogo do loto automatizado e de outros jogos de números de montante fixo, um valor de base do concurso elevado, na condição de este ser fixado de maneira clara, precisa e unívoca, e que seja objetivamente justificado, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
3)
Os artigos 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição como a que está em causa no processo principal, contida num modelo de contrato de concessão que acompanha um anúncio de concurso e que prevê a caducidade da concessão da gestão do serviço do jogo do loto automatizado e de outros jogos de números de montante fixo:
—
no caso de qualquer infração penal com fundamento na qual tenha sido instaurado um processo e que a entidade adjudicante, em razão da sua natureza, gravidade, das suas modalidades de execução e da sua conexão com o objeto da atividade concessionada, considere suscetível de excluir a fiabilidade, o profissionalismo e a idoneidade moral do concessionário,
—
ou se o concessionário violar a legislação em matéria de prevenção do jogo irregular, ilícito e clandestino e, em particular, quando, diretamente ou através de sociedades subsidiárias ou associadas, onde quer que estejam localizadas, comercialize outros jogos equiparáveis ao jogo do loto automatizado e outros jogos de números de montante fixo sem deter a autorização prevista para esse efeito,
na condição de essas cláusulas serem justificadas, se revelarem proporcionadas ao objetivo prosseguido e serem conformes ao princípio da transparência, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, à luz das indicações incluídas no presente acórdão.
(1) JO C 330, de 2.10.2017.
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