14.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — K, B/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-380/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Competência do Tribunal de Justiça - Diretiva 2003/86/CE - Direito ao reagrupamento familiar - Artigo 12.o - Incumprimento do prazo de três meses subsequente à concessão de proteção internacional - Beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Indeferimento de um pedido de visto»)
(2019/C 16/22)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: K, B
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Dispositivo
1)
O Tribunal de Justiça tem competência, ao abrigo do disposto no artigo 267.o TFUE, para interpretar o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, numa situação como a que está em causa nos processos principais, em que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar-se sobre o direito ao reagrupamento familiar de um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária, quando esta disposição se tornou direta e incondicionalmente aplicável por força do direito nacional.
2)
O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 não se opõe a uma regulamentação nacional que permite indeferir um pedido de reagrupamento familiar apresentado para um familiar de um refugiado, com base nas disposições mais favoráveis aplicáveis aos refugiados que figuram no capítulo V desta diretiva, com fundamento em esse pedido ter sido apresentado mais de três meses após a atribuição do estatuto de refugiado ao requerente do reagrupamento, ao mesmo tempo que oferece a possibilidade de apresentar um novo pedido no âmbito de outro regime, desde que essa regulamentação:
—
preveja que esse fundamento de indeferimento não possa ser aplicado em situações em que circunstâncias particulares justifiquem objetivamente a apresentação extemporânea do primeiro pedido;
—
preveja que as pessoas em causa sejam plenamente informadas das consequências da decisão de indeferimento do seu primeiro pedido e das medidas que devem tomar para invocar eficazmente o seu direito ao reagrupamento familiar; e
—
garanta que os requerentes de reagrupamento com o estatuto de refugiados continuem a beneficiar das condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar aplicáveis aos refugiados, estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o ou no artigo 12.o, n.o 2, da mesma diretiva.
(1) JO C 300, de 11.9.2017.
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