11.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Presidenza del Consiglio dei Ministri/Fallimento Traghetti del Mediterraneo SpA
(Processo C-387/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Auxílios existentes e auxílios novos - Qualificação - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 1.o, alínea b), iv) e v) - Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima - Aplicabilidade - Subvenções concedidas antes da liberalização de um mercado inicialmente fechado à concorrência - Ação de indemnização contra o Estado-Membro intentada por um concorrente da sociedade beneficiária»)
(2019/C 93/13)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Presidenza del Consiglio dei Ministri
Recorrida: Fallimento Traghetti del Mediterraneo SpA
Dispositivo
1)
As subvenções concedidas a uma empresa antes da data de liberalização do mercado em questão, como as que estão em causa no processo principal, não podem ser qualificadas de auxílios existentes em razão da mera inexistência formal de liberalização do referido mercado no momento da sua concessão, na medida em que essas subvenções podiam afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2)
O artigo 1.o, alínea b), iv), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE], deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal. Na medida em que as subvenções em causa no processo principal foram concedidas em violação da obrigação de notificação prévia prevista no artigo 93.o do Tratado CEE, as entidades estatais não podem invocar o princípio da proteção da confiança legítima. Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma ação de indemnização contra o Estado-Membro é intentada por um concorrente da sociedade beneficiária, o princípio da segurança jurídica não permite impor ao demandante, por aplicação analógica, um prazo de prescrição como o fixado no artigo 15.o, n.o 1, desse regulamento.
(1) JO C 338, de 9.10.2017.
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