11.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Processo instaurado pela «Paysera LT» UAB, anteriormente «EVP International» UAB
(Processo C-389/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica - Diretiva 2009/110/CE - Artigo 5.o, n.os 2 e 3 - Regras em matéria de fundos próprios - Requisitos de fundos próprios para o exercício de atividades associadas à emissão de moeda eletrónica - Conceito de “atividade associada à emissão de moeda eletrónica” - Emissão da moeda eletrónica em benefício do vendedor pelo valor nominal dos fundos recebidos»)
(2019/C 93/14)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente:«Paysera LT» UAB, anteriormente «EVP International» UAB
Recorrido: Lietuvos bankas
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE, deve ser interpretado no sentido de que os serviços prestados por instituições de moeda eletrónica no âmbito de operações de pagamento, como os que estão em causa no processo principal, constituem atividades associadas à emissão de moeda eletrónica, na aceção desta disposição, se esses serviços desencadearem a emissão ou o reembolso de moeda eletrónica no quadro de uma única e mesma operação de pagamento.
(1) JO C 309, de 18.9.2017.
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