17.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/20
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Förvaltningsrätten i Malmö — Suécia) — A / Migrationsverket
(Processo C-404/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política de asilo - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 31.o, n.o 8, e artigo 32.o, n.o 2 - Pedido de proteção internacional manifestamente infundado - Conceito de país de origem seguro - Inexistência de normas nacionais relativas a esse conceito - Declarações do requerente consideradas fiáveis, mas insuficientes, tendo em conta o caráter satisfatório da proteção conferida pelo país de origem do requerente»)
(2018/C 328/24)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Förvaltningsrätten i Malmö
Partes no processo principal
Recorrente: A
Recorrido: Migrationsverket
Dispositivo
O artigo 31.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido em conjugação com o artigo 32.o, n.o 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não permite considerar um pedido de proteção internacional como sendo manifestamente infundado numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que, por um lado, resulta das informações sobre o país de origem do requerente que lhe pode ser assegurada uma proteção aceitável e, por outro, esse requerente apresentou informações insuficientes para justificar a concessão de proteção internacional, quando o Estado-Membro onde foi apresentado o pedido não tiver adotado normas que ponham em prática o conceito de país de origem seguro.
(1) JO C 293, de 4.9.2017.
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