25.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo instaurado por A Oy
(Processo C-410/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c) - Artigo 14.o, n.o 1 - Artigo 24.o, n.o 1 - Operações a título oneroso - Operações no caso de a contraprestação consistir parcialmente em bens e em serviços - Contrato de demolição - Contrato de compra para desmontagem»)
(2019/C 72/02)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Parte no processo principal
A Oy
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, e com o artigo 24.o, n.o 1, da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando, no âmbito de um contrato de demolição, o prestador de serviços, que é uma empresa de demolições, se obriga a efetuar trabalhos de demolição e, se os resíduos dessa demolição tiverem sucata, puder vender essa sucata, esse contrato inclui uma prestação de serviços a título oneroso, isto é, a prestação de trabalhos de demolição, e uma entrega de bens a título oneroso, que é a entrega da referida sucata, se o adquirente, ou seja, essa empresa, atribuir um valor a essa entrega que tem em conta na determinação do preço proposto para a prestação dos trabalhos de demolição, embora a referida entrega só esteja sujeita a imposto sobre o valor acrescentado se for efetuada por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.
2)
O artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, e com o artigo 24.o, n.o 1, da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando, no âmbito de um contrato de compra para desmontagem, o adquirente, que é uma empresa de demolições, compra um bem para desmontar e se obriga, sob pena de uma multa contratual, a desmontar e a remover esse bem, assim como a remover os resíduos, num prazo determinado no contrato, esse contrato inclui uma entrega de bens a título oneroso, isto é, a entrega do bem a desmontar, sendo que essa entrega só está sujeita a imposto sobre o valor acrescentado se for efetuada por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Pelo facto de o adquirente estar obrigado a desmontar e a remover esse bem, assim como os resíduos daí resultantes, satisfazendo as necessidades do vendedor, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, este contrato compreende também uma prestação de serviços a título oneroso, que é a prestação de trabalhos de desmontagem e de remoção, se o adquirente atribuir um valor a essa prestação que tem em conta no preço que propõe enquanto fator de redução do preço de compra do bem a desmontar, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 300, de 11.9.2017.
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