23.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle — Bélgica) — Inter-Environnement Wallonie ASBL, Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen ASBL/Conseil des ministres
(Processo C-411/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Convenção de Espoo - Convenção de Aarhus - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 6.o, n.o 3 - Conceito de “projeto” - Avaliação das incidências sobre o sítio em causa - Artigo 6.o, n.o 4 - Conceito de “razões imperativas de reconhecido interesse público” - Conservação das aves selvagens - Diretiva 2009/147/CE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Diretiva 2011/92/UE - Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) - Conceito de “projeto” - Artigo 2.o, n.o 1 - Artigo 4.o, n.o 1 - Avaliação dos efeitos no ambiente - Artigo 2.o, n.o 4 - Isenção de avaliação - Abandono progressivo da energia nuclear - Legislação nacional que prevê, por um lado, a reativação, por um período de cerca de dez anos, da atividade de produção industrial de eletricidade de uma central nuclear encerrada, com o efeito de adiar por dez anos a data inicialmente fixada pelo legislador nacional para a sua desativação e o fim da sua atividade, e, por outro, o adiamento, também por dez anos, do prazo inicialmente previsto por esse mesmo legislador para a desativação e o encerramento da produção industrial de eletricidade de uma central em atividade - Falta de avaliação dos efeitos no ambiente»)
(2019/C 319/03)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle
Partes no processo principal
Recorrentes: Inter-Environnement Wallonie ASBL, Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen ASBL
Parte contrária: Conseil des ministres
sendo interveniente: Electrabel SA
Dispositivo
1)
O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que a reativação, por um período de cerca de dez anos, da produção industrial de eletricidade de uma central nuclear encerrada, com o efeito de adiar por dez anos a data inicialmente fixada pelo legislador nacional para a sua desativação e o fim da sua atividade, e o adiamento, também por dez anos, do prazo inicialmente previsto por esse mesmo legislador para a desativação e o encerramento da produção industrial de eletricidade de uma central em atividade, medidas que implicam obras de modernização das centrais em causa suscetíveis de afetar a realidade física dos sítios, constituem um «projeto», na aceção desta diretiva, que deve, em princípio, e sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, ser submetido a uma avaliação dos efeitos no ambiente, previamente à adoção dessas medidas. A circunstância de a execução destas últimas implicar atos posteriores, como a emissão, para uma das centrais em causa, de uma nova autorização individual de produção de eletricidade para fins industriais, não é determinante a este respeito. As obras indissociavelmente ligadas às referidas medidas devem igualmente ser submetidas a tal avaliação antes da adoção dessas mesmas medidas, se, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a sua natureza e os seus potenciais efeitos no ambiente forem suficientemente identificáveis nessa fase.
2)
O artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2011/92 deve ser interpretado no sentido de que só autoriza um Estado-Membro a isentar um projeto como o que está em causa no processo principal de uma avaliação dos efeitos no ambiente com vista a garantir a segurança do seu abastecimento em eletricidade no caso de esse Estado-Membro demonstrar que o risco para a segurança desse abastecimento é razoavelmente provável e que o projeto em causa apresenta um caráter de urgência suscetível de justificar a falta dessa avaliação, desde que as obrigações previstas no artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo, alíneas a) a c), desta diretiva sejam respeitadas. No entanto, tal possibilidade de isenção não prejudica as obrigações impostas ao Estado-Membro em causa por força do artigo 7.o da referida diretiva.
3)
O artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 2011/92 deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não constitui um ato legislativo nacional específico, na aceção desta disposição, excluído, por força desta, do âmbito de aplicação desta diretiva.
4)
O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que medidas como as que estão em causa no processo principal, conjuntamente com as obras de modernização e de adequação às normas de segurança atuais, constituem um projeto sujeito a uma avaliação adequada das suas incidências sobre os sítios protegidos em causa. Estas medidas devem ser objeto dessa avaliação antes da sua adoção pelo legislador. A circunstância de a execução das referidas medidas implicar atos posteriores, como a emissão, para uma das centrais em causa, de uma nova autorização individual de produção de eletricidade para fins industriais, não é determinante a este respeito. As obras indissociavelmente ligadas a essas mesmas medidas devem também ser sujeitas a essa avaliação antes da adoção destas últimas se, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a sua natureza e as suas potenciais incidências sobre os sítios protegidos forem suficientemente identificáveis nesta fase.
5)
O artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que o objetivo de assegurar, a todo o tempo, a segurança do abastecimento em eletricidade de um Estado-Membro constitui uma razão imperativa de reconhecido interesse público na aceção desta disposição. O artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o sítio protegido suscetível de ser afetado por um projeto abrigar um tipo de habitat natural ou uma espécie prioritária, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, só a necessidade de afastar uma ameaça real e grave de rutura do abastecimento em eletricidade do Estado-Membro em causa pode constituir, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma razão de segurança pública na aceção desta disposição.
6)
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional pode, se o direito interno o permitir, excecionalmente manter os efeitos de medidas, como as que estão em causa no processo principal, que foram adotadas em violação das obrigações estabelecidas pelas Diretivas 2011/92 e 92/43, se essa manutenção for justificada por considerações imperiosas ligadas à necessidade de afastar uma ameaça real e grave de rutura do abastecimento em eletricidade do Estado-Membro em causa, à qual não se pode fazer face por outros meios e alternativas, nomeadamente no âmbito do mercado interno. A referida manutenção só pode abranger o período de tempo estritamente necessário para sanar essa ilegalidade.
(1) JO C 300, de 11.9.2017.