18.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de dezembro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland / Touring Tours und Travel GmbH (C-412/17), Sociedad de Transportes SA (C-474/17)
(Processos apensos C-412/17 e C-474/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (CE) n.o 562/2006 - Código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) - Artigos 20.o e 21.o - Supressão dos controlos nas fronteiras internas do espaço Schengen - Controlos no interior do território de um Estado-Membro - Medidas que têm um efeito equivalente a um controlo de fronteira - Regulamentação de um Estado-Membro que impõe, a um operador de viagens de autocarro que explore linhas de autocarros que atravessam as fronteiras internas do espaço Schengen, a obrigação de controlar os passaportes e os títulos de residência dos passageiros - Sanção - Cominação de uma sanção pecuniária compulsória»)
(2019/C 65/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Bundesrepublik Deutschland
Recorridas: Touring Tours und Travel GmbH (C-412/17), Sociedad de Transportes SA (C-474/17)
Dispositivo
O artigo 67.o, n.o 2, TFUE e o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa nos processos principais, que obriga as empresas de transporte em autocarro cujas carreiras atravessam uma fronteira interna do espaço Schengen com destino ao território desse Estado-Membro a controlarem o passaporte e o título de residência dos passageiros antes da passagem de uma fronteira interna, com o objetivo de impedir o transporte de nacionais de países terceiros que não sejam portadores desses documentos de viagem para o território nacional, e que permite, de forma a fazer cumprir esta obrigação de controlo, que as autoridades de polícia adotem uma decisão de proibição de tais transportes com cominação de sanções pecuniárias compulsórias contra empresas de transporte em relação às quais tenha sido constatado que conduziram para esse território nacionais de países terceiros que não eram portadores dos referidos documentos de viagem.
(1) JO C 330, de 2.10.2017.
JO C 382, de 13.11.2017.
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