18.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — AREX CZ a.s. / Odvolací finanční ředitelství
(Processo C-414/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e iii) - Artigo 3.o, n.o 1 - Aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo - Artigo 138.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b) - Entregas intracomunitárias - Operações em cadeia com um único transporte - Imputação do transporte - Transporte em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo - Relevância para a qualificação de uma aquisição intracomunitária»)
(2019/C 65/13)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: AREX CZ a.s.
Recorrida: Odvolací finanční ředitelství
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se aplica às aquisições intracomunitárias de produtos sujeitos a imposto especial de consumo exigível no território do Estado-Membro de destino da expedição ou do transporte desses produtos, efetuadas por um sujeito passivo, cujas outras aquisições não estejam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado por força do disposto no artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva.
2)
O artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, havendo uma cadeia de aquisições sucessivas que tenha dado origem a um único transporte intracomunitário de produtos sujeitos a imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto, a compra efetuada pelo operador responsável pelo pagamento desses direitos no Estado-Membro de destino da expedição ou do transporte não deve ser qualificada como uma aquisição intracomunitária sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado, nos termos dessa disposição, quando esse transporte não possa ser imputado a essa aquisição.
3)
O artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, havendo uma cadeia de aquisições sucessivas dos mesmos produtos sujeitos a imposto especial de consumo e que tenha dado origem a um único transporte intracomunitário desses produtos em regime de suspensão do imposto, a circunstância de esses produtos serem transportados nesse regime não é determinante para estabelecer a qual das aquisições deve ser imputado o transporte para efeitos da sua sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado, nos termos dessa disposição.
(1) JO C 300, de 11.9.2017.
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