Processo C-421/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Szef Krajowej Administracji Skarbowej / Polfarmex Spółka Akcyjna w Kutnie «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) — Âmbito de aplicação — Operações tributáveis — Entrega de bens efetuada a título oneroso — Transferência, por uma sociedade anónima, de um imóvel para um acionista como contrapartida da amortização das suas ações»
C2762018PT810120180613PT00108181
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Szef Krajowej Administracji Skarbowej / Polfarmex Spółka Akcyjna w Kutnie
(Processo C-421/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) — Âmbito de aplicação — Operações tributáveis — Entrega de bens efetuada a título oneroso — Transferência, por uma sociedade anónima, de um imóvel para um acionista como contrapartida da amortização das suas ações»»2018/C 276/10Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Demandante: Szef Krajowej Administracji Skarbowej
Demandada: Polfarmex Spółka Akcyjna w Kutnie
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a transferência, por uma sociedade anónima para um dos seus acionistas, da propriedade de bens imóveis, operada, à semelhança da que está em causa no processo principal, a título de contrapartida pela amortização, pela referida sociedade anónima, no âmbito de um mecanismo de amortização de ações previsto pela legislação nacional, das ações do seu capital social detidas por esse acionista, constitui uma entrega de bens a título oneroso sujeita ao IVA, desde que os referidos bens imóveis sejam afetados à atividade económica dessa mesma sociedade anónima.
( 1 ) JO C 357, de 23.10.2017.
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