17.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 455/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG/Stadt Kempten
(Processo C-425/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Fabrico, apresentação e venda dos produtos de tabaco - Diretiva 2014/40/UE - Proibição de comercializar tabaco para uso oral - Conceitos de “tabaco para mascar” e de “tabaco para uso oral” - Pasta composta por tabaco finamente moído (Thunder Chewing Tabacco) e saquetas porosas em celulose cheias de tabaco finamente picado (Thunder Frosted Chewing Bags)»)
(2018/C 455/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG
Recorrida: Stadt Kempten
sendo intervenientes: Landsanwaltschaft Bayern
Dispositivo
O artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 6, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que só constituem produtos do tabaco que se destinam a ser mascados, na aceção dessas disposições, os produtos do tabaco que apenas podem ser corretamente consumidos se forem mascados, o que cabe ao juiz nacional determinar em função do conjunto das características objetivas pertinentes dos produtos em questão, como a sua composição, consistência, forma de apresentação e, se for caso disso, a sua utilização efetiva pelos consumidores.
(1) JO C 347, de 16.10.2017.