11.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Walbusch Walter Busch GmbH & Co. KG/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV
(Processo C-430/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Defesa dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Contratos celebrados à distância - Artigo 6.o, n.o 1, alínea h) - Dever de informação sobre o direito de retratação - Artigo 8.o, n.o 4 - Contrato celebrado através de um meio de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados - Conceito de “espaço ou […] período [limitados] para divulgar a informação” - Folheto incluído numa publicação periódica - Postal de encomenda com uma interligação que remete para as informações sobre o direito de retratação»)
(2019/C 93/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Walbusch Walter Busch GmbH & Co. KG
Recorrida: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV
Dispositivo
A apreciação da questão de saber se, num caso concreto, a técnica de comunicação impõe limitações de espaço ou de tempo para divulgar a informação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser efetuada tendo em conta o conjunto das características técnicas da comunicação comercial do profissional. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, tendo em conta o espaço e o tempo necessários para a comunicação e o tamanho mínimo do caráter tipográfico adequado para um consumidor médio destinatário dessa comunicação, todas as informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva podem objetivamente ser apresentadas no âmbito da referida comunicação.
O artigo 6.o, n.o 1, alínea h), e o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 devem ser interpretados no sentido de que, se o contrato for celebrado através de uma técnica de comunicação à distância que impõe limitações de espaço ou de tempo para divulgar a informação e sempre que exista o direito de retratação, o profissional tem o dever de fornecer ao consumidor, na tecnologia em questão e antes da celebração do contrato, a informação sobre as condições, o prazo e o procedimento de exercício desse direito. Em tal caso, este profissional deve fornecer ao consumidor o modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, Parte B, da referida diretiva, por outra fonte, em linguagem clara e compreensível.
(1) JO C 347, de 16.10.2017.
Full & Egal Universal Law Academy