8.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 230/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Monachos Eirinaios, kata kosmon Antonios Giakoumakis tou Emmanouil/Dikigorikos Syllogos Athinon
(Processo C-431/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 98/5/CE - Acesso à profissão de advogado - Monge que adquiriu a qualificação profissional de advogado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de acolhimento - Artigo 3.o, n.o 2 - Requisito de inscrição junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento - Comprovativo de inscrição junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem - Recusa de inscrição - Regras profissionais e deontológicas - Incompatibilidade da qualidade de monge com o exercício da profissão de advogado»)
(2019/C 230/04)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Monachos Eirinaios, kata kosmon Antonios Giakoumakis tou Emmanouil
Recorrido: Dikigorikos Syllogos Athinon
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que proíbe um advogado com a qualidade de monge, inscrito como advogado junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem, de se inscrever junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento a fim de exercer neste último Estado-Membro a sua profissão com o seu título profissional de origem, devido à incompatibilidade entre a qualidade de monge e o exercício da profissão de advogado que essa legislação prevê.
(1) JO C 309, de 18.9.2017.
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