3.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 187/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Préfet des Pyrénées-Orientales/Abdelaziz Arib, Procureur de la République près le tribunal de grande instance de Montpellier, Procureur général près la cour d'appel de Montpellier
(Processo C-444/17) (1)
(Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Controlo nas fronteiras, asilo e imigração - Regulamento (UE) 2016/399 - Artigo 32.o - Reintrodução temporária por um Estado-Membro do controlo nas suas fronteiras internas - Entrada irregular de um nacional de um país terceiro - Equiparação das fronteiras internas às fronteiras externas - Diretiva 2008/115/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, n.o 2, alínea a))
(2019/C 187/17)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Préfet des Pyrénées-Orientales
Recorridos: Abdelaziz Arib, Procureur de la République près le tribunal de grande instance de Montpellier, Procureur général près la cour d'appel de Montpellier
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lido em conjugação com o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), deve ser interpretado no sentido de que não se aplica à situação de um nacional de país terceiro, detido na proximidade imediata de uma fronteira interna e em situação irregular no território de um Estado-Membro, mesmo quando esse Estado-Membro tenha reintroduzido, ao abrigo do artigo 25.o desse regulamento, o controlo nessa fronteira, devido a uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna do referido Estado-Membro.
(1) JO C 330, de 02.10.2017.
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