11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de setembro de 2019 – União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia/Guardian Europe Sàrl, União Europeia, representada pela Comissão Europeia (C-447/17 P) e Guardian Europe Sàrl/União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, União Europeia, representada pela Comissão Europeia (C-479/17 P)
(Processos apensos C-447/17 P e C-479/17 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Ação de indemnização - Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE - Duração excessiva do processo no Tribunal Geral da União Europeia - Reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente - Não aplicação do conceito de “empresa única” - Prejuízos materiais - Despesas de garantia bancária - Nexo de causalidade - Lucros cessantes - Dano moral - Responsabilidade da União Europeia pelos danos causados pelas violações do direito da União decorrentes de uma decisão do Tribunal Geral - Inexistência de responsabilidade»)
(2019/C 383/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Processo C-447/17 P
Recorrente: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente por J. Inghelram e K. Sawyer, em seguida por J. Inghelram, agentes)
Outras partes no processo: Guardian Europe Sàrl (representantes: C. O’Daly, solicitor, e F. Louis, avocat), União Europeia, representada pela Comissão Europeia (representantes: N. Khan, A. Dawes e C. Urraca Caviedes, agentes)
Processo C-479/17 P
Recorrente: Guardian Europe Sàrl (representantes: C. O’Daly, solicitor, e F. Louis, avocat)
Outras partes no processo: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente por J. Inghelram e K. Sawyer, em seguida por J. Inghelram, agentes), União Europeia, representada pela Comissão Europeia (representantes: N. Khan, A. Dawes e C. Urraca Caviedes, agentes)
Dispositivo
1.
É anulado o n.o 1 da parte decisória do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de junho de 2017, Guardian Europe/União Europeia (T-673/15, EU:T:2017:377).
2.
É negado provimento ao recurso principal no processo C-479/17 P interposto pela Guardian Europe Sàrl.
3.
É negado provimento ao recurso subordinado no processo C-479/17 P interposto pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
4.
É julgada improcedente a ação de indemnização intentada pela Guardian Europe Sàrl, na medida em que visa obter uma indemnização de um montante de 936 000 euros a título do alegado prejuízo material que consiste no pagamento de despesas de garantia bancária para além do prazo razoável de julgamento no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T-82/08, EU:T:2012:494).
5.
A Guardian Europe Sàrl é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pela Comissão Europeia, em primeira instância e no âmbito do recurso no processo C-447/17 P e do recurso principal no processo C-479/17 P.
6.
A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, suporta, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas pela Guardian Europe Sàrl no âmbito do recurso subordinado no processo C-479/17 P.
(1) JO C 369, de 30.10.2017.
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