7.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 4/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — «Walltopia» AD / Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo
(Processo C-451/17) (1)
(Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 12.o, n.o 1 - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 14.o, n.o 1 - Trabalhadores destacados - Legislação aplicável - Certificado A 1 - Sujeição do trabalhador à legislação do Estado-Membro em que o respetivo empregador está estabelecido - Pressupostos)
(2019/C 4/08)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Veliko Tarnovo
Partes no processo principal
Recorrente:«Walltopia» AD
Recorrido: Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo
Dispositivo
O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador recrutado com vista ao seu destacamento noutro Estado-Membro deve ser considerado como tendo estado «imediatamente antes do início da sua atividade, […] já sujeit[o] à legislação do Estado-Membro em que o respetivo empregador está estabelecido», na aceção do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, apesar de esse trabalhador não ter a qualidade de segurado ao abrigo da legislação deste Estado-Membro imediatamente antes do início da sua atividade, uma vez que o trabalhador tinha nesse momento a sua residência no referido Estado-Membro, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 330, de 2.10.2017.