3.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 187/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Falck Rettungsdienste GmbH, Falck A/S/Stadt Solingen
(Processo C-465/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratação pública - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 10.o, alínea h) - Exclusões específicas para os contratos de serviços - Serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos - Organizações ou associações sem fins lucrativos - Serviços de ambulância de transporte de doentes - Transporte qualificado em ambulância»)
(2019/C 187/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrentes: Falck Rettungsdienste GmbH, Falck A/S
Recorrida: Stadt Solingen
Dispositivo
1)
O artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que a exceção à aplicação das regras da contratação pública nele prevista abrange a prestação de assistência e de socorro a doentes em situação de emergência num veículo de emergência por socorristas/técnicos de emergência, abrangidos pelo código CPV [Common Procurement Vocabulary (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)] 75252000-7 (serviços de socorro), bem como o transporte qualificado em ambulância, que inclui, além da prestação de transporte, a prestação de assistência e de socorro numa ambulância por técnicos de emergência e assistentes de emergência médica, abrangido pelo código CPV 85143000-3 (serviços de ambulância), desde que, no que se refere ao referido transporte qualificado em ambulância, o mesmo seja efetivamente assegurado por pessoal devidamente formado em primeiros socorros e esteja em causa um doente relativamente ao qual exista um risco de degradação do seu estado de saúde durante o referido transporte.
2)
O artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se opõe a que as associações de utilidade pública reconhecidas pelo direito nacional, como as organizações de defesa e proteção civis, sejam consideradas «organizações ou associações sem fins lucrativos» na aceção desta disposição, na medida em que o reconhecimento do estatuto de associação de utilidade pública não dependa, no direito nacional, da consecução de um objetivo não lucrativo e, por outro, as organizações ou associações que tenham por objetivo assumir missões sociais, sem finalidade comercial, e que reinvestem os eventuais lucros com vista à consecução do objetivo da organização ou associação, constituem «organizações ou associações sem fins lucrativos» na aceção da referida disposição.
(1) JO C 330, de 2.10.2017.
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