12.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 408/28
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Trento — Itália) — Chiara Motter/Provincia autonoma di Trento
(Processo C-466/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Setor público - Professores do ensino secundário - Contratação para o quadro da função pública de trabalhadores contratados a termo através de um concurso documental - Determinação da antiguidade - Consideração parcial dos anos de serviço cumpridos com contratos de trabalho a termo»)
(2018/C 408/36)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Trento
Partes no processo principal
Demandante: Chiara Motter
Demandada: Provincia autonoma di Trento
Dispositivo
O artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal que, para efeitos de classificação de um trabalhador num escalão remuneratório no momento em que é contratado como funcionário do quadro, conta na totalidade os períodos de serviço cumpridos no âmbito de contratos de trabalho a termo até ao limite de quatro anos, mas só conta uma parte dos anos que os excedam, até ao máximo de dois terços.
(1) JO C 347, de 16.10.2017.
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