23.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Funke Medien NRW GmbH/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-469/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direitos de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Sociedade da informação - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos - Artigo 2.o, alínea a) - Direito de reprodução - Artigo 3.o, n.o 1 - Comunicação ao público - Artigo 5.o, n.os 2 e 3 - Exceções e limitações - Alcance - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)
(2019/C 319/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandada e recorrente: Funke Medien NRW GmbH
Demandante e recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, devem ser interpretados no sentido de que constituem medidas de harmonização completa do conteúdo material dos direitos neles visados. A alínea c), segunda hipótese, e a alínea d), do n.o 3 do artigo 5.o desta diretiva devem ser interpretadas no sentido de que não constituem medidas de harmonização completa do âmbito das exceções ou limitações que comportam.
2)
A liberdade de informação e a liberdade de imprensa, consagradas no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não são suscetíveis de justificar, além das exceções e limitações previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29, uma derrogação aos direitos exclusivos de reprodução e de comunicação ao público do autor, visados, respetivamente, no artigo 2.o, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva.
3)
O juiz nacional, no âmbito da ponderação que lhe incumbe efetuar, à luz de todas as circunstâncias do caso concreto, entre os direitos exclusivos do autor visados no artigo 2.o, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, por um lado, e os direitos dos utilizadores de materiais protegidos visados pelas disposições derrogatórias do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, e alínea d), desta diretiva, por outro, deve basear-se numa interpretação destas disposições que, embora respeite a sua redação e preserve o seu efeito útil, seja plenamente conforme com os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(1) JO C 382, de 13.11.2017.