23.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Pelham GmbH, Moses Pelham, Martin Haas/Ralf Hütter, Florian Schneider-Esleben
(Processo C-476/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direitos de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Sociedade da informação - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos - Amostragem (sampling) - Artigo 2.o, alínea c) - Produtor de fonogramas - Direito de reprodução - Reprodução “em parte” - Artigo 5.o, n.os 2 e 3 - Exceções e limitações - Alcance - Artigo 5.o, n.o 3, alínea d) - Citações - Diretiva 2006/115/CE - Artigo 9.o, n.o 1, alínea b) - Direito de distribuição - Direitos fundamentais - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 13.o - Liberdade das artes»)
(2019/C 319/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Pelham GmbH, Moses Pelham, Martin Haas
Recorridos: Ralf Hütter, Florian Schneider-Esleben
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve, à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que o direito exclusivo conferido por esta disposição ao produtor de fonogramas, de autorizar ou proibir a reprodução do seu fonograma, lhe permite opor-se à utilização, por um terceiro, de uma amostra sonora do seu fonograma, ainda que com uma duração muito reduzida, para efeitos da inclusão dessa amostra noutro fonograma, exceto se essa amostra neste tiver sido incluída sob forma alterada e não reconhecível na audição.
2)
O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que um fonograma que comporta amostras musicais transferidas de outro fonograma não constitui uma «cópia», na aceção desta disposição, deste fonograma, porquanto não contém a totalidade ou uma parte substancial deste mesmo fonograma.
3)
Um Estado-Membro não pode prever, no seu direito nacional, uma exceção ou limitação ao direito do produtor de fonogramas previsto no artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2001/29, além das previstas no artigo 5.o desta diretiva.
4)
O artigo 5.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «citações», visado nesta disposição, não abrange uma situação em que não seja possível identificar a obra em questão através da citação em causa.
5)
O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma medida de harmonização completa do conteúdo material do direito nele visado.
(1) JO C 347, de 16.10.2017.