4.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Frank Montag / Finanzamt Köln-Mitte
(Processo C-480/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Fiscalidade direta - Imposto sobre o rendimento - Dedutibilidade das contribuições pagas a um organismo profissional de previdência e a um seguro de pensão privado - Exclusão para os não-residentes»)
(2019/C 44/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Demandante: Frank Montag
Demandado: Finanzamt Köln-Mitte
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, por força da qual um contribuinte não residente, sujeito passivo, nesse Estado-Membro, do imposto sobre o rendimento no âmbito de uma obrigação tributária limitada, não pode deduzir da matéria coletável do imposto sobre o rendimento o montante das contribuições obrigatórias pagas a um organismo profissional de previdência, na devida proporção da parte dos rendimentos sujeitos ao imposto nesse Estado-Membro, quando têm uma conexão direta com a atividade geradora desse rendimento, ao passo que um contribuinte residente, sujeito ao imposto sobre o rendimento no âmbito de uma obrigação tributária ilimitada, pode deduzir essas contribuições da matéria coletável do imposto sobre o rendimento, nos limites previstos pelo direito nacional.
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, por força da qual um contribuinte não residente, sujeito passivo, nesse Estado-Membro, do imposto sobre o rendimento no âmbito de uma obrigação tributária limitada, não pode deduzir da matéria coletável do imposto sobre o rendimento o montante das contribuições complementares pagas a um organismo profissional de previdência bem como o das contribuições pagas no quadro de um seguro de pensão privado, ao passo que um contribuinte residente, sujeito ao imposto sobre o rendimento no âmbito de uma obrigação tributária ilimitada, pode deduzir essas contribuições da matéria coletável do imposto sobre o rendimento, nos limites previstos pelo direito nacional.
(1) JO C 382, de 13.11.2018.
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