17.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 206/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal — Irlanda) — Neculai Tarola/Minister for Social Protection
(Processo C-483/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Livre circulação de pessoas - Diretiva 2004/38/CE - Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados-Membros - Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) - Trabalhadores assalariados e não assalariados - Artigo 7.o, n.o 3, alínea c) - Direito de residência por mais de três meses - Nacional de um Estado-Membro que exerceu uma atividade assalariada noutro Estado-Membro durante um período de quinze dias - Desemprego involuntário - Manutenção da qualidade de trabalhador durante pelo menos seis meses - Direito ao subsídio destinado a candidatos a emprego (jobseeker’s allowance)»)
(2019/C 206/03)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Demandante: Neculai Tarola
Demandado: Minister for Social Protection
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um Estado-Membro que tenha exercido o seu direito à livre circulação, que adquiriu noutro Estado-Membro a qualidade de trabalhador na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, em razão da atividade que exerceu durante um período de duas semanas, por força de um contrato diferente de um contrato de trabalho de duração determinada, antes de se encontrar em situação de desemprego involuntário, mantém o estatuto de trabalhador durante um período suplementar de, pelo menos, seis meses na aceção destas disposições, desde que esteja inscrito no serviço de emprego competente como candidato a um emprego.
É ao órgão jurisdicional de reenvio que compete determinar se, em aplicação do princípio da igualdade de tratamento garantido no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, o referido nacional dispõe, em consequência, do direito de receber prestações de assistência social ou, se for caso disso, prestações de segurança social como se fosse um nacional do Estado-Membro de acolhimento.
(1) JO C 347, de 16.10.2017.
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