14.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/22
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — K/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-484/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/86/CE - Direito ao reagrupamento familiar - Artigo 15.o - Recusa de concessão de uma autorização de residência autónoma - Regulamentação nacional que prevê a obrigação de aprovação num exame de integração cívica»)
(2019/C 16/26)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: K
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Dispositivo
O artigo 15.o, n.os 1 e 4, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite indeferir um pedido de autorização de residência autónoma, apresentado por um nacional de um país terceiro que residiu mais de cinco anos no território de um Estado-Membro ao abrigo do reagrupamento familiar, com fundamento em que ele não tinha demonstrado ter sido aprovado num exame de integração cívica sobre a língua e a sociedade desse Estado-Membro, desde que as modalidades concretas da obrigação de aprovação nesse exame não vão além do que é necessário para alcançar o objetivo de facilitar a integração dos nacionais de países terceiros, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 374, de 6.11.2017.
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