1.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 352/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Verbraucherzentrale Berlin eV/Unimatic Vertriebs GmbH
(Processo C-485/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 2.o, ponto 9 - Conceito de “estabelecimento comercial” - Critérios - Contrato de compra e venda celebrado no stand explorado por um profissional numa feira comercial»)
(2018/C 352/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Verbraucherzentrale Berlin eV
Recorrido: Unimatic Vertriebs GmbH
Dispositivo
O artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um stand como o que está em causa no processo principal, explorado por um profissional numa feira comercial, no qual este exerce as suas atividades alguns dias por ano, é um «estabelecimento comercial», na aceção desta disposição, se, tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto que rodeiam essas atividades, nomeadamente a aparência desse stand e as informações disponibilizadas nas instalações da própria feira, um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado podia razoavelmente esperar que esse profissional exerça aí as suas atividades e o aborde a fim de celebrar um contrato, o que cabe ao juiz nacional verificar.
(1) JO C 392, de 20.11.2017.