18.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Tübingen — Alemanha) — Südwestrundfunk/Tilo Rittinger, Patric Wolter, Harald Zastera, Dagmar Fahner, Layla Sofan, Marc Schulte
(Processo C-492/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Auxílios concedidos pelos Estados - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Artigo 108.o, n.o 3, TFUE - Organismos de radiodifusão públicos - Financiamento - Legislação de um Estado-Membro que obriga todos os adultos que possuam uma habitação no território nacional a pagar uma contribuição aos radiodifusores públicos»)
(2019/C 65/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Tübingen
Partes no processo principal
Recorrente: Südwestrundfunk
Recorridos: Tilo Rittinger, Patric Wolter, Harald Zastera, Dagmar Fahner, Layla Sofan, Marc Schulte
Dispositivo
1)
O artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE], deve ser interpretado no sentido de que uma alteração do regime de financiamento da radiodifusão pública de um Estado-Membro que, como a que está em causa no processo principal, consiste em substituir uma taxa audiovisual, devida a título da posse de um aparelho de receção audiovisual, por uma contribuição audiovisual devida, nomeadamente, a título da posse de uma habitação ou de um estabelecimento profissional, não constitui uma alteração de um auxílio existente, na aceção da referida disposição, que deva ser notificada à Comissão por força do artigo 108.o, n.o 3, TFUE.
2)
Os artigos 107.o e 108.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime nacional, como o que está em causa no processo principal, que confere ao radiodifusor público poderes derrogatórios do direito comum que lhe permitem efetuar, por si próprio, a execução coerciva de dívidas não pagas a título da contribuição audiovisual.
(1) JO C 402, de 27.11.2017.
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