8.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 230/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Trento — Itália) — Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR/Fabio Rossato, Conservatorio di Musica F. A. Bonporti
(Processo C-494/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Trabalho a termo - Contratos celebrados com um empregador do setor público - Medidas destinadas a punir o recurso abusivo aos contratos de trabalho a termo - Transformação da relação laboral em relação laboral por tempo indeterminado - Limitação do efeito retroativo da transformação - Inexistência de ressarcimento financeiro»)
(2019/C 230/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte di Appello di Trento
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR
Recorrida: Fabio Rossato, Conservatorio di Musica F. A. Bonporti
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, tal como aplicada pelos órgãos jurisdicionais nacionais superiores, exclui, para os docentes do setor público que tiverem beneficiado da transformação da sua relação laboral a termo em relação laboral por tempo indeterminado com um efeito retroativo limitado, qualquer direito a uma compensação financeira em razão da utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo, quando tal transformação não for nem incerta, nem imprevisível, nem aleatória, e a limitação da tomada em consideração da antiguidade adquirida ao abrigo dos referidos sucessivos contratos de trabalho a termo constituir uma medida proporcionada para punir esse abuso, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 374, de 6.11.2017.
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