14.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/22
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Prahova — Roménia) — Cartrans Spedition Srl / Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Prahova, Direcţia Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii
(Processo C-495/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Isenções - Artigo 146.o, n.o 1, alínea e), e artigo 153.o - Operações de transporte rodoviário diretamente ligadas à exportação de bens - Prestações efetuadas por intermediários que intervêm nessas operações - Regime de prova relativo à exportação dos bens - Declaração aduaneira - Caderneta TIR»)
(2019/C 16/27)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Prahova
Partes no processo principal
Recorrente: Cartrans Spedition Srl
Recorridas: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Prahova,
Direcţia Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii
Dispositivo
O artigo 146.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, por um lado, e essa disposição conjugada com o artigo 153.o da mesma diretiva, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática fiscal de um Estado-Membro nos termos da qual a isenção do IVA, respetivamente, para as prestações de transporte diretamente ligadas à exportação de bens e para as prestações de serviços efetuadas por intermediários em tais prestações de transporte está condicionada à apresentação pelo devedor da declaração aduaneira de exportação das mercadorias em causa. A este respeito, cabe às autoridades competentes, para efeitos da concessão das referidas isenções, examinar se o cumprimento do requisito referente à exportação dos bens em questão pode ser inferido com um grau de probabilidade suficientemente elevado de todos os elementos de que as referidas autoridades podem dispor. Neste contexto, uma caderneta TIR visada pelas autoridades aduaneiras do país terceiro de destino dos bens apresentada pelo devedor constitui um elemento que as referidas autoridades devem, em princípio, ter na devida conta, a menos que tenham razões concretas para duvidar da autenticidade ou da fiabilidade desse documento.
(1) JO C 369, de 30.10.2017.
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