23.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Spiegel Online GmbH/Volker Beck
(Processo C-516/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direitos de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Sociedade da informação - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos - Artigo 5.o, n.o 3 - Exceções e limitações - Alcance - Artigo 5.o, n.o 3, alíneas c) e d) - Relatos de acontecimentos de atualidade - Citações - Utilização de hiperligações - Colocação à disposição do público que é feita de forma legal - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 11.o - Liberdade de expressão e de informação»)
(2019/C 319/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Spiegel Online GmbH
Recorrido: Volker Beck
Dispositivo
1)
A alínea c), segunda hipótese, e a alínea d) do n.o 3 do artigo 5.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, devem ser interpretadas no sentido de que não constituem medidas de harmonização completa do âmbito das exceções ou limitações que comportam.
2)
A liberdade de informação e a liberdade de imprensa, consagradas no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não são suscetíveis de justificar, além das exceções e limitações previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29, uma derrogação aos direitos exclusivos de reprodução e de comunicação ao público do autor, visados, respetivamente, no artigo 2.o, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva.
3)
O juiz nacional, no âmbito da ponderação que lhe incumbe efetuar, à luz de todas as circunstâncias do caso concreto, entre os direitos exclusivos do autor visados no artigo 2.o, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, por um lado, e os direitos dos utilizadores de materiais protegidos visados pelas disposições derrogatórias do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, e alínea d), desta diretiva, por outro, deve basear-se numa interpretação destas disposições que, embora respeite a sua redação e preserve o seu efeito útil, seja plenamente conforme com os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4)
O artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra nacional que restringe a aplicação da exceção ou limitação prevista nesta disposição aos casos em que não seja razoavelmente possível efetuar um pedido de autorização prévia para utilizar uma obra protegida para relatar acontecimentos de atualidade.
5)
O artigo 5.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «citações», visado nesta disposição, abrange o reenvio, através de uma hiperligação, para um ficheiro consultável de forma autónoma.
6)
O artigo 5.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que uma obra já foi legalmente tornada acessível ao público quando, na sua forma concreta, tiver sido disponibilizada ao público com autorização do titular do direito ou ao abrigo de uma licença não voluntária ou ainda ao abrigo de uma autorização legal.
(1) JO C 392, de 20.11.2017.