12.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 408/30
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 20 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Stefan Rudigier
(Processo C-518/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros - Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Artigo 5.o, n.o 1 - Adjudicação de contratos de serviços públicos - Artigo 7.o, n.o 2 - Obrigação de publicar certas informações o mais tardar um ano antes da abertura do processo de concurso no Jornal Oficial da União Europeia - Consequências da falta de publicação - Anulação do concurso - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 27.o, n.o 1 - Artigo 47.o, n.o 1 - Diretiva 2014/25/UE - Artigo 45.o, n.o 1 - Artigo 66.o, n.o 1 - Anúncio de concurso»)
(2018/C 408/38)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Stefan Rudigier
sendo interveniente: Salzburger Verkehrsverbund GmbH
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que:
—
a obrigação de pré-informação que prevê é aplicável a contratos de serviços públicos de transporte por autocarro que são, em princípio, adjudicados em conformidade com os procedimentos previstos pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, ou pela Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE;
—
a violação desta obrigação de pré-informação não implica a anulação do concurso em causa desde que os princípios da equivalência, da efetividade e da igualdade de tratamento sejam respeitados, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 392, de 20.11.2017.
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