25.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-526/17) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Diretiva 2004/18/CE - Coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços - Concessões de obras públicas - Prorrogação do prazo de uma concessão existente para a construção e gestão de uma autoestrada, sem publicação de um anúncio de concurso»)
(2019/C 399/04)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, P. Ondrůšek e A. Tokár, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por V. Nunziata, E. De Bonis e P. Pucciariello, avvocati dello Stato)
Dispositivo
1)
Ao ter prorrogado, de 31 de outubro de 2028 a 31 de dezembro de 2046, a concessão do troço da autoestrada A 12 Livorno-Civitavecchia que liga Livorno a Cecina (Itália) sem publicar um anúncio de concurso, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 58.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1422/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007.
2)
A ação é julgada improcedente quanto ao mais.
3)
A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da República Italiana. A República Italiana suportará um quarto das suas próprias despesas.
(1) JO C 347, de 16.10.2017.
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