Processo C-537/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Claudia Wegener/Royal Air Maroc SA «Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 3.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Conceito de “voos sucessivos” — Voo com partida de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro, que inclui um voo com correspondência num aeroporto localizado no território de um Estado terceiro e que tem por destino final outro aeroporto desse Estado terceiro»
C2592018PT1510120180531PT0020151151
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Claudia Wegener/Royal Air Maroc SA
(Processo C-537/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 3.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Conceito de “voos sucessivos” — Voo com partida de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro, que inclui um voo com correspondência num aeroporto localizado no território de um Estado terceiro e que tem por destino final outro aeroporto desse Estado terceiro»»2018/C 259/20Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Claudia Wegener
Recorrida: Royal Air Maroc SA
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que este regulamento se aplica a um transporte de passageiros realizado em virtude de uma reserva única e que inclui, entre a sua partida de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro e a sua chegada a um aeroporto localizado no território de um Estado terceiro, uma escala planeada fora da União Europeia, com troca de aparelho.
( 1 ) JO C 424, de 11.12.2017.
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