9.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de julho de 2019 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-543/17) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito - Diretiva 2014/61/UE - Falta de transposição e/ou de comunicação das medidas de transposição - Artigo 260.o, n.o 3, TFUE - Pedido de condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária - Cálculo do montante da sanção pecuniária compulsória»)
(2019/C 305/04)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux, C. Cattabriga, L. Nicolae, G. von Rintelen e R. Troosters, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica (representantes: inicialmente por P. Cottin, C. Pochet, J. Van Holm e L. Cornelis, em seguida por P. Cottin e C. Pochet, agentes, assistidos por P. Vernet, S. Depré e M. Lambert de Rouvroit, avocats, A. Van Acker e M. N. Lollo, experts)
Intervenientes em apoio do demandado: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze e S. Eisenberg, em seguida por S. Eisenberg, agente), República de Estónia (representante: N. Grünberg, agente), Irlanda (representantes: M. Browne, G. Hodge e A. Joyce, agentes, assistidos por G. Gilmore, BL, e P. McGarry, SC), Reino de Espanha (representantes: inicialmente por A. Gavela Llopis e A. Rubio González, em seguida por A. Rubio González, agentes), República Francesa (representantes: E. de Moustier, C. David, A.-L. Desjonquères, I. Cohen, B. Fodda e D. Colas, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por S. Fiorentino, avvocato dello Stato), República de Lituânia (representantes: inicialmente por G. Taluntytė, L. Bendoraitytė e D. Kriaučiūnas, em seguida por L. Bendoraitytė, agentes), Hungria (representantes: M. Z. Fehér, G. Koós e Z. Wagner, agentes), República da Áustria (representantes: G. Hesse, G. Eberhard e C. Drexel, agentes), Roménia (representantes: C.-R. Canțăr, R. I. Hațieganu e L. Lițu, agentes)
Dispositivo
1)
Ao não ter adotado, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado de 30 de setembro de 2016, conforme prorrogado pela Comissão Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, e, a fortiori, ao não ter comunicado à Comissão essas medidas de transposição, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o desta diretiva.
2)
Ao não ter ainda, à data da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça, adotado as medidas necessárias para transpor para o seu direito interno, no que respeita à Região de Bruxelas Capital, o artigo 2.o, pontos 7 a 9 e 11, o artigo 4.o, n.o 5, bem como o artigo 8.o da Diretiva 2014/61, nem, a fortiori, comunicado à Comissão Europeia essas medidas de transposição, o Reino da Bélgica persistiu parcialmente no seu incumprimento.
3)
Caso o incumprimento declarado no n.o 2 persista ainda no dia da prolação do presente acórdão, o Reino da Bélgica é condenado a pagar à Comissão Europeia, a contar desta data e até à cessação deste incumprimento, uma sanção pecuniária compulsória de 5 000 euros por dia.
4)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
5)
A República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Lituânia, a Hungria, a República da Áustria e a Roménia suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 374, de 6.11.2017.