3.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 187/19
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — Mariusz Pawlak/Prezes Kasy Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego
(Processo C-545/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Mercado interno dos serviços postais - Diretivas 97/67/CE e 2008/6/CE - Artigo 7.o, n.o 1 - Conceito de “direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais” - Artigo 8.o - Direito dos Estados-Membros de organizar o serviço de correio registado utilizado no âmbito de processos judiciais - Prazo de depósito de um ato processual num órgão jurisdicional - Interpretação conforme do direito nacional com o direito da União - Limites - Efeito direto invocado por uma emanação de um Estado-Membro no âmbito de um litígio que a opõe a um particular»)
(2019/C 187/21)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Mariusz Pawlak
Recorrido: Prezes Kasy Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego
Dispositivo
1)
O artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais da Comunidade e a melhoria da qualidade do serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, lido em conjugação com o artigo 8.o da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de direito nacional que apenas reconhece como equivalente à apresentação de um ato processual no órgão jurisdicional em causa o depósito desse ato num posto de correios unicamente do operador designado para prestar o serviço postal universal, e isso sem justificação objetiva relativa a razões de ordem pública ou de segurança pública.
2)
Uma autoridade pública, considerada uma emanação de um Estado-Membro, não pode invocar a Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2008/6, enquanto tal, contra um particular.
(1) JO C 13, de 15.1.2018.
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