8.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 230/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — Polónia) — Związek Gmin Zagłębia Miedziowego w Polkowicach/Szef Krajowej Administracji Skarbowej
(Processo C-566/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 168.o, alínea a) - Dedução do imposto pago a montante - Princípio da neutralidade do IVA - Sujeito passivo que exerce simultaneamente atividades económicas e não económicas - Bens e serviços adquiridos tanto para a realização de operações sujeitas a IVA como de operações não sujeitas a IVA - Inexistência de critérios de repartição na legislação nacional - Princípio da legalidade do imposto»)
(2019/C 230/07)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu
Partes no processo principal
Recorrente: Związek Gmin Zagłębia Miedziowego w Polkowicach
Recorrido: Szef Krajowej Administracji Skarbowej
Dispositivo
O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional que autoriza o sujeito passivo a deduzir integralmente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incidiu a montante sobre a aquisição de bens e serviços por este para a realização tanto de atividades económicas, sujeitas ao IVA, como de atividades não económicas, que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA, devido à inexistência, na legislação fiscal aplicável, de regras específicas sobre os critérios e os métodos de repartição que permitam ao sujeito passivo determinar a parte desse IVA pago a montante que deve ser considerada relacionada, respetivamente, com as suas atividades económicas e com as suas atividades não económicas.
(1) JO C 13, de 15.1.2018.
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