21.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Sofina SA, Rebelco SA, Sidro SA / Ministre de l'Action et des Comptes publics
(Processo C-575/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Retenção na fonte sobre o valor bruto dos dividendos de origem nacional pagos a sociedades não residentes - Diferimento da tributação dos dividendos distribuídos a uma sociedade residente em caso de exercício deficitário - Diferença de tratamento - Justificação - Comparabilidade - Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros - Eficácia da cobrança do imposto - Proporcionalidade - Discriminação»)
(2019/C 25/11)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Sofina SA, Rebelco SA, Sidro SA
Recorrido: Ministre de l'Action et des Comptes publics
Dispositivo
Os artigos 63.o e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade residente são objeto de uma retenção na fonte quando são recebidos por uma sociedade não residente, ao passo que, quando são recebidos por uma sociedade residente, a sua tributação segundo o regime de direito comum do imposto sobre as sociedades só se verifica no final do exercício no decurso do qual foram recebidos se o resultado desta sociedade tiver sido positivo, podendo essa tributação, eventualmente, nunca ocorrer se a referida sociedade cessar a sua atividade sem ter atingido um resultado positivo desde a perceção desses dividendos.
(1) JO C 437, de 18.12.2017.
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