3.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 187/20
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo instaurado por Oy Hartwall Ab
(Processo C-578/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 2.o e artigo 3.o, n.o 1, alínea b) - Recusa de registo ou nulidade - Apreciação in concreto do caráter distintivo - Qualificação de uma marca - Incidência - Marca de cor ou marca figurativa - Representação gráfica de uma marca apresentada sob a forma figurativa - Condições para o registo - Representação gráfica insuficientemente clara e precisa»)
(2019/C 187/22)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Oy Hartwall Ab
sendo interveniente: Patentti- ja rekisterihallitus
Dispositivo
1)
O artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, devem ser interpretados no sentido de que a qualificação dada a um sinal aquando do seu registo pelo depositante, como «marca de cor» ou «marca figurativa», constitui um elemento pertinente, entre outros, para determinar se esse sinal é suscetível de constituir uma marca, na aceção do artigo 2.o dessa diretiva, e, se for caso disso, se essa marca tem caráter distintivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva, mas não dispensa a autoridade competente em matéria de marcas da obrigação de proceder a uma análise in concreto e global do caráter distintivo da marca em causa, o que implica que essa autoridade não pode recusar o registo de um sinal como marca pela simples razão de esse sinal não ter adquirido caráter distintivo devido ao seu uso relacionado com os produtos ou os serviços reivindicados.
2)
O artigo 2.o da Diretiva 2008/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ao registo de um sinal como marca devido à existência de uma contradição no pedido de registo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 412, de 4.12.2017.
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