15.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgericht Wien — Áustria) — BUAK Bauarbeiter-Urlaubs- u. Abfertigungskasse/Gradbeništvo Korana d.o.o.
(Processo C-579/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 1.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Matéria civil e comercial - Artigo 1.o, n.o 2 - Matérias excluídas - Segurança social - Artigo 53.o - Pedido de emissão da certidão que comprova que a decisão do tribunal de origem é executória - Sentença relativa a um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias detido por um organismo de segurança social contra um empregador no âmbito do destacamento de trabalhadores - Exercício de uma atividade jurisdicional pelo tribunal chamado a pronunciar-se»)
(2019/C 139/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeits- und Sozialgericht Wien
Partes no processo principal
Demandante: BUAK Bauarbeiter-Urlaubs- u. Abfertigungskasse
Demandada: Gradbeništvo Korana d.o.o.
Dispositivo
O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação destinada a obter o pagamento de um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias, detido por um organismo coletivo de direito público contra um empregador, no âmbito do destacamento para um Estado-Membro de trabalhadores que aí não têm o seu local de trabalho habitual, ou no âmbito da colocação à disposição de mão de obra nesse Estado-Membro, ou contra um empregador cuja sede se situe fora do território desse Estado-Membro pela contratação de trabalhadores com local de trabalho habitual no mesmo Estado-Membro, está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento, desde que as modalidades de exercício dessa ação não derroguem as regras de direito comum e, nomeadamente, não descartem a possibilidade de o juiz que conhece da ação fiscalizar o mérito dos dados nos quais se baseia a constatação do referido crédito, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 424, de 11.12.2017.
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