3.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 187/21
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Henri Pouvin, Marie Dijoux, esposa Pouvin/Electricité de France (EDF)
(Processo C-590/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, alíneas b) e c) - Conceitos de “consumidor” e de “profissional” - Financiamento da aquisição de uma habitação principal - Empréstimo para habitação concedido por um empregador ao seu trabalhador e ao cônjuge deste, mutuário solidário»)
(2019/C 187/23)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Demandante: Henri Pouvin, Marie Dijoux, esposa Pouvin
Demandada: Electricité de France (EDF)
Dispositivo
O artigo 2.o alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o trabalhador de uma empresa e o seu cônjuge, que celebram com essa empresa um contrato de crédito, reservado, a título principal, aos membros do pessoal dessa empresa, destinado a financiar a aquisição de um bem imóvel para fins privados, devem ser considerados «consumidores», na aceção desta disposição.
O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que a referida empresa deve ser considerada um «profissional», na aceção desta disposição, quando celebra esse contrato de crédito no âmbito da sua atividade profissional, mesmo que a concessão de crédito não constitua a sua atividade principal.
(1) JO C 437, de 18.12.2017.
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