1.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof’s-Hertogenbosch — Países Baixos) — A-Fonds/Inspecteur van de Belastingdienst
(Processo C-598/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Auxílios existentes e novos auxílios - Conceito de novo auxílio - Reembolso de um imposto sobre os dividendos - Regime alargado às sociedades estabelecidas fora do território do Estado-Membro em causa - Livre circulação de capitais - Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais»)
(2019/C 220/03)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof’s-Hertogenbosch
Partes no processo principal
Recorrente: A-Fonds
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst
Dispositivo
Os artigos 107.o e 108.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional não pode apreciar a conformidade de um requisito de residência como o que está em causa no processo principal com o artigo 56.o, n.o 1, CE, atual artigo 63.o, n.o 1, TFUE, quando o regime de reembolso do imposto sobre os dividendos em causa seja constitutivo de um regime de auxílios.
(1) JO C 22, de 22.1.2018.
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