17.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 455/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — IBA Molecular Italy Srl / Azienda ULSS n.o 3 e o.
(Processo C-606/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos de fornecimento - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) - Atribuição à margem de um processo de adjudicação de contrato - Conceito de “contratos a título oneroso” - Conceito de “entidade pública”»)
(2018/C 455/24)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: IBA Molecular Italy Srl
Recorridos: Azienda ULSS n.o 3, Regione Veneto, Ministero della Salute, Ospedale dell’Angelo di Mestre
Interveniente: Istituto Sacro Cuore Don Calabria di Negrar, Azienda ULSS n.o 22
Dispositivo
1)
O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «contratos a título oneroso» abrange a decisão pela qual uma entidade adjudicante atribui diretamente a um determinado operador económico, portanto, sem organizar um processo de adjudicação de contrato público, um financiamento integralmente afeto ao fabrico de produtos que devem ser fornecidos gratuitamente por ele a diferentes administrações que estão isentas do pagamento de qualquer contrapartida ao referido fornecedor, com exceção do pagamento, a título de despesas de entrega, de um montante fixo de 180 euros por expedição.
2)
O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 2.o da Diretiva 2004/18 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que, ao equiparar os hospitais privados «classificados» aos hospitais públicos devido à sua inserção no sistema do planeamento público de saúde nacional regulado por convenções ad hoc, distintas das relações ordinárias de acreditação com os restantes operadores privados que participam no sistema de prestação de cuidados de saúde, os subtrai à regulamentação nacional e à da União em matéria de contratos públicos, incluindo nos casos em que são incumbidos de fabricar e de fornecer gratuitamente às estruturas de saúde públicas produtos específicos necessários ao exercício do serviço de saúde, em contrapartida de um financiamento público afeto ao fabrico e ao fornecimento desses produtos.
(1) JO C 22, de 22.1.2018.