12.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/Holmen AB
(Processo C-608/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre as sociedades - Grupo de sociedades - Liberdade de estabelecimento - Dedução dos prejuízos sofridas por uma filial não residente - Conceito de “prejuízos definitivos” - Aplicação a uma subfilial - Legislação do Estado de residência da sociedade-mãe que exige a detenção direta da filial - Legislação do Estado de residência da filial que limita a imputação dos prejuízos e que a proíbe no ano da liquidação»)
(2019/C 270/06)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteverket
Recorrido: Holmen AB
Dispositivo
1)
O conceito de prejuízos definitivos de uma filial não residente, no sentido do n.o 55 do Acórdão de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer (C-446/03, EU:C:2005:763), não se aplica a uma subfilial, a menos que todas as sociedades intermediárias entre a sociedade-mãe que pede a dedução de grupo e a subfilial que sofreu prejuízos suscetíveis de serem considerados definitivos sejam residentes no mesmo Estado-Membro.
2)
Para efeitos de apreciação do caráter definitivo dos prejuízos de uma filial não residente, no sentido do n.o 55 do Acórdão de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer (C-446/03, EU:C:2005:763), o facto de o Estado-Membro da filial não permitir a transferência dos prejuízos de uma sociedade para outro sujeito passivo no ano da liquidação não é determinante, a menos que a sociedade-mãe demonstre que lhe é impossível valorizar esses prejuízos, através, por exemplo, de uma cessão que permita que eles sejam deduzidos por um terceiro a título de exercícios futuros.
3)
No caso de a circunstância mencionada no n.o 2 do presente dispositivo se tornar relevante, é indiferente a medida em que a legislação do Estado da filial que sofreu prejuízos suscetíveis de serem qualificados de definitivos teve por consequência que uma parte desses prejuízos não possa ser imputada aos lucros correntes da filial deficitária ou aos de outra entidade do mesmo grupo.
(1) JO C 5, de 8.1.2018.
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