1.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego/Industrial Quesera Cuquerella SL, Juan Ramón Cuquerella Montagud
(Processo C-614/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Regulamento (CE) n.o 510/2006 - Artigo 13.o, n.o 1, alínea b) - Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e alimentares - Queijo manchego (“queso manchego”) - Utilização de sinais suscetíveis de evocar a região a que está associada a denominação de origem protegida (DOP) - Conceito de “consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado” - Consumidor europeu ou consumidor do Estado-Membro onde o produto abrangido pela DOP é produzido e maioritariamente consumido»)
(2019/C 220/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego
Recorridos: Industrial Quesera Cuquerella SL, Juan Ramón Cuquerella Montagud
Dispositivo
1)
O artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que a evocação de uma denominação registada pode resultar da utilização de sinais figurativos.
2)
O artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 deve ser interpretado no sentido de que a utilização de sinais figurativos que evocam a área geográfica à qual está ligada uma denominação de origem, referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, pode constituir uma evocação desta, incluindo no caso de os referidos sinais figurativos serem utilizados por um produtor estabelecido nessa região, mas cujos produtos, semelhantes ou comparáveis aos protegidos por essa denominação de origem, não beneficiam dela.
3)
O conceito de consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado a cuja perceção se deve atender para determinar se existe a «evocação» prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, deve ser entendido no sentido de que abrange o consumidor europeu, incluindo o consumidor do Estado-Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da denominação protegida ou ao qual está geograficamente associada essa denominação, e no qual é maioritariamente consumido.
(1) JO C 42, de 5.2.2018.
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