21.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Ministerio de Defensa / Ana de Diego Porras
(Processo C-619/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Justificação - Artigo 5.o - Medidas destinadas a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo - Compensação em caso de resolução de um contrato de trabalho permanente por uma razão objetiva - Inexistência de compensação na cessação de um contrato de trabalho a termo de interinidad»)
(2019/C 25/12)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Ministerio de Defensa
Recorrida: Ana de Diego Porras
Dispositivo
1)
O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não prevê o pagamento de uma compensação aos trabalhadores recrutados mediante contratos de trabalho a termo celebrados para substituir um trabalhador que tem direito à manutenção do seu posto de trabalho, como o contrato de interinidad (substituição interina) em causa no processo principal, no termo do prazo pelo qual esses contratos foram celebrados, enquanto é atribuída uma compensação aos trabalhadores permanentes no momento da resolução do seu contrato de trabalho por uma razão objetiva.
2)
O artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, em conformidade com as regras do seu direito nacional aplicáveis, se uma medida, como a que está em causa no processo principal, que prevê o pagamento obrigatório de uma compensação aos trabalhadores recrutados mediante determinados contratos de trabalho a termo no final do prazo pelo qual os referidos contratos foram celebrados, constitui uma medida adequada para evitar e, sendo caso disso, punir os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo ou uma medida legal equivalente, na aceção da mesma disposição.
3)
No caso de o órgão jurisdicional verificar que uma medida, como a que está em causa no processo principal, que prevê o pagamento obrigatório de uma compensação aos trabalhadores recrutados mediante determinados contratos de trabalho a termo no final do prazo pelo qual os referidos contratos foram celebrados, constitui uma medida adequada para evitar e, sendo caso disso, punir os abusos decorrentes da utilização sucessiva de contratos de trabalho ou relações laborais a termo ou uma medida legal equivalente, na aceção do artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual a cessação dos contratos de trabalho a termo pertencentes a determinadas categorias dá lugar ao pagamento da referida compensação aos trabalhadores recrutados através desses contratos, enquanto a cessação dos contratos de trabalho a termo pertencentes a outras categorias não implica a atribuição de qualquer compensação aos trabalhadores recrutados através desses últimos contratos, exceto se não existir, na ordem jurídica nacional, qualquer outra medida eficaz para evitar e punir tais abusos em relação a estes últimos trabalhadores, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 22, de 22.1.2018.
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